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Nota Explicativa 01/2024 da Justiça Eleitoral - Zona Eleitoral 109 - Santa Cruz do Capibaribe

NOTA EXPLICATIVA Nº. 01/2024 

A Juíza da 109ª Zona Eleitoral de Santa Cruz do Capibaribe com competência para exercer a fiscalização sobre a Propaganda Eleitoral veiculada no Município de Santa Cruz do Capibaribe/PE, CONSIDERANDO a competência para o exercício do Poder de Polícia atribuída às juízas e aos Juízes Eleitorais disposta no § 1º, do art. 41, da Lei nº 9.504/1997; CONSIDERANDO o teor da Resolução TSE nº 23.610/2019, que disciplina a propaganda eleitoral nas Eleições de 2024; CONSIDERANDO a premente necessidade de informar às candidatas, candidatos, partidos políticos, federações, coligações e, sobretudo, às cidadãs e aos cidadãos acerca dos limites e do período do exercício do direito à propaganda eleitoral, 

ESCLARECE: 

I –Não será permitida propaganda eleitoral de qualquer natureza em bens públicos, inclusive através de pichação, inscrição a tinta, exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados, seja em praças, jardins, áreas públicas gramadas com qualquer tipo de vegetação passível de cultivo ou ornamentação, incluindo as que se localizam em canteiros, ilhas e rotatórias de vias públicas, postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, muros, cercas, tapumes divisórios e repartições públicas em geral (artigo 37, caput, da Lei nº 9.504/1997, e artigo 19, caput, da Resolução TSE nº 23.610/2019). 

II - É vedada a propaganda eleitoral em bens de uso comum, ainda que de propriedade privada, tais como cinemas, clubes, centros comerciais, templos, ginásios desportivos, estádios de futebol, quadras poliesportivas, bares, restaurantes, lojas, escolas e unidades de ensino, estradas, rodovias, mares, rios, praias, bibliotecas, museus, shoppings, supermercados, mercadinhos, quitandas, mercearias, bodegas, armazéns de construção, postos de combustíveis, teatros, delegacias, hospitais, clínicas, postos de atendimento, veículos por aplicativo para transporte de passageiros. (artigo 37, § 4º, da Lei nº 9.504/1997 e artigo 19, § 2º, da Resolução TSE nº 23.610/2019). 

III - É proibida a veiculação de propaganda eleitoral em bens cujo uso dependa de autorização, cessão ou permissão do poder público, tanto na parte interna quanto na externa, a exemplo de bancas de jornal e revista, veículos de transporte de pessoas ou coisas, tais como táxi, metrô, ônibus, transporte escolar, ainda que de propriedade privada. 

IV – É proibido aos agentes públicos de todas as categorias e níveis da Administração Pública (municipal, estadual e federal), quando no desempenho de suas atividades, e no âmbito das repartições públicas, salvo a exceção expressa no § 3º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 e do § 6º do art. 19 da Resolução TSE nº 23.610/2019 (nas dependências do Poder Legislativo), utilizar-se de quaisquer tipos de propaganda eleitoral, sejam de coligações, partidos políticos, federações, candidatas e candidatos. Tal vedação abrange o uso de adesivos, vestimentas, broches, bottons, bandeiras, faixas, cartazes, balões infláveis, “pirulitos”, equipamentos de proteção individual, etc., e aplica-se também aos prestadores de serviços das empresas contratadas pelo poder público (terceirizadas). 

V – Veiculação de propaganda eleitoral destinada a promover candidatura majoritária, desacompanhada do nome do respectivo vice ou da respectiva legenda partidária, em tamanho inferior a 30%, implica violação ao § 4º do art. 36, atraindo, assim, a imposição da multa prevista no § 3º do mesmo dispositivo legal, ambos da Lei nº 9.504/97. 

VI – O uso de mesas para distribuição de material de campanha e a colocação de bandeiras, ao longo das vias públicas, admitido pelos artigos 37, § 6º, da Lei nº 9.504/1997, e 19, § 4º, da Resolução TSE nº 23.610/2019, deverá resguardar, indispensavelmente, um espaço acessível para pedestres e cadeirantes de, no mínimo, 90 cm (noventa centímetros) de área para passagem, a qual deverá permanecer sempre livre e desimpedida, além de um espaço mínimo de intercalação entre os objetos mencionados, de 1,5 (um metro e meio) entre um objeto e outro, para garantir a rotação de cadeirantes (ABNT/NBR nº 9050/2020). Em canteiros que não tiverem uma distância mínima de 90 cm da bandeira até o meio-fio, não será permitida a colocação neste local. 

VII – A mobilidade das mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas estará caracterizada com a colocação e a retirada dos referidos meios de propaganda entre as 6 (seis) e as 22 (vinte e duas) horas. Devendo ser realizada, também, a retirada das bases de sustentação das bandeiras (art. 37, § 7º, e art. 19, § 5º, da Resolução 23.610/2019). Materiais colocados em vias públicas de forma inadequada, poderão ser recolhidos pela equipe de fiscalização: a) quando não haja no local uma pessoa responsável pelo material, a fim de receber orientações e providenciar a sua regular disposição; b) na hipótese de desobediência reiterada quanto à colocação inadequada do material; c) quando as bandeiras forem encontradas caídas nas vias, com risco de provocar acidentes. 

VIII - Nas vias públicas, não será permitida a colocação de bandeiras nas bordas das calçadas (meio-fio), nem em áreas de acostamento. 

IX - A vedação de propaganda eleitoral por meio de outdoors de qualquer natureza, inclui a proibição de uso de mecanismos, engenhos, equipamentos publicitários, ou conjunto de peças de propaganda, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 8º e artigo 26, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019). 

X – A inscrição da designação dos partidos políticos, coligações, federações, bem como do nome, foto e número das candidatas e candidatos, deverá observar dimensões que não excedam a 4 m² (quatro metros quadrados), sendo uma por face visível, na sede do comitê central de campanha, que é único, e deve ser informado no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). Já para os demais comitês de campanha, que não o central, o limite é de 0,5 m² (meio metro quadrado), sendo uma inscrição por face visível. A justaposição de propaganda que exceda tais dimensões caracteriza publicidade irregular, em razão do efeito visual único, ainda que se tenha respeitado, individualmente, os limites respectivos. (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 2º, e artigo 14, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE nº 23.610/2019). 

XI – É vedada a distribuição gratuita de bebidas, comidas, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, equipamentos de proteção individual ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, inclusive nos comitês, onde também é vedada a instalação de playground, inclusive para animais, quadras desportivas ou assemelhados, já que não se trata de local de atração gratuita e nem clube de lazer (artigo. 39, § 6º, da Lei 9.504/97, art. 18 da Resolução 23.610/2019). 

XII - A utilização de adesivos plástico em residências, automóveis, caminhões, motocicletas e bicicletas, não pode exceder 0,5 m² (meio metro quadrado) de dimensão, por face, ainda que colocados de forma justaposta, de maneira espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço. Em relação ao para-brisa traseiro, poderá ser utilizado adesivo micro perfurado até a extensão total. É vedado colar propaganda eleitoral confeccionada em papel, independente do lugar ou superfície, sejam folhetos, volantes ou outros impressos (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 2º, e art. 20, inciso I, §§ 1º e 3º, da Resolução TSE nº 23.610/2019). 

XIII - É vedada, a qualquer tempo, a colagem de adesivos de propaganda eleitoral, na parte interna ou externa, de veículos públicos, de uso comum ou em atividades que dependam de cessão ou permissão do poder público, tais como: táxi, ônibus, veículos por aplicativos e táxi amigo ou transporte coletivo. 

XIV – A utilização de carro de som, mini trio ou mecanismos assemelhados (utilização de bicicleta de som, carroça de som, ou de qualquer outro veículo não motorizado, ainda que tracionado por animais, com equipamento sonoro), somente é admitida em carreatas, caminhadas, passeatas, reuniões e comícios, sendo permitido, ainda, exclusivamente para sonorização de comícios, o uso de trio elétrico, devendo o responsável pelo evento comunicar à autoridade da Polícia Militar, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, na forma do § 1º, do art. 13, da Resolução TSE 23.610/2019, a fim de que a mesma lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário. Dentro do mesmo prazo (24 horas antes), deverá ser comunicada a juíza responsável pelo poder de polícia, através do aplicativo de mensagens (Whatsapp) 81 995490280, com dados imprescindíveis (nomes e telefones dos responsáveis pelo evento), para que possam receber orientações e instruções, em tempo real (no momento do evento), a fim de corrigirem irregularidades existentes, como, por exemplo, aquelas constantes do art. 15 e 22, VII, ambas da Resolução TSE 23.610/2019. 

XV – É vedada como forma de propaganda eleitoral, seja por candidatas, candidatos, partidos políticos, coligações, federações, cidadãs, cidadãos, militância ou apoiadores, a prática de quaisquer tipos de poluição sonora, inclusive as provocadas por fogos de artifício ou algazarra, que perturbe o sossego público, com abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, resultantes da utilização de aparelhagem de som, fixa ou móvel, nas vias públicas ou comitês de campanha. Também está proibido som, independentemente do tipo de música que esteja atraindo a atenção para as propagandas eleitorais presentes na localidade, perturbando o sossego da vizinhança, dos transeuntes ou motoristas e passageiros de veículos em circulação nas vias públicas. Resultando a insistência, em possível apreensão do equipamento sonoro. (§ 3º do art. 15, c/c o inciso VII do art. 22, ambos da Resolução TSE nº 23.610/2019). 

XVI – Para efeito da disposição anterior, considera-se: a) carreata – o agrupamento de 10 (dez) ou mais veículos automotores, não integrando o carro de som a contagem da quantidade mínima de automóveis; b) passeata e caminhada – uma marcha coletiva empreendida por um grupo de, no mínimo, 20 (vinte) pedestres ou ciclistas. 

XVII - Nos comitês, não é permitido o uso de equipamentos de som em alto volume, de forma a perturbar o sossego público. Ficam proibidos, também, algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, inclusive os provocados por fogos de artifício (art. 243, VI, do Código Eleitoral e art. 22, VII, da Resolução TSE 23.610/2019). 

XVIII - É vedada, em qualquer circunstância, a realização de showmício ou de evento assemelhado (considerado como tal o evento em que haja divertimento, entretenimento, recreação ou mero deleite dos presentes), a apresentação, remunerada ou não, de artistas para promoção de candidatas ou candidatos, animação de comícios e reuniões eleitorais. 

XIX - A legislação permite apresentações artísticas ou shows musicais, exclusivamente em eventos de arrecadação de recursos para campanhas eleitorais, realizados diretamente pela candidata, candidato ou partido político, atentando-se para a proibição da abertura ao público em geral, bem como a gratuidade ou a cobrança de valores módicos ou simbólicos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 7º, e art. 17 e seu parágrafo único da Resolução TSE nº 23.610/2019). 

XX - Os endereços eletrônicos das aplicações de internet, previstas no art. 28 da Resolução TSE nº 23.610/2019, incluídos os canais publicamente acessíveis em aplicativos de mensagens, fóruns online e plataformas digitais, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, impreterivelmente, no RRC ou no DRAP, se preexistentes, podendo ser mantidos durante todo o período eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral, ou no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar de sua criação, se ocorrer no curso da campanha (§ 1º e Incisos I e II do art. 28 da Resolução TSE nº 23.610/2019). 


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