NOTA EXPLICATIVA Nº. 01/2024
A Juíza da 109ª Zona Eleitoral de Santa Cruz do Capibaribe com competência para exercer a
fiscalização sobre a Propaganda Eleitoral veiculada no Município de Santa Cruz do Capibaribe/PE,
CONSIDERANDO a competência para o exercício do Poder de Polícia atribuída às juízas e aos
Juízes Eleitorais disposta no § 1º, do art. 41, da Lei nº 9.504/1997;
CONSIDERANDO o teor da Resolução TSE nº 23.610/2019, que disciplina a propaganda eleitoral
nas Eleições de 2024;
CONSIDERANDO a premente necessidade de informar às candidatas, candidatos, partidos
políticos, federações, coligações e, sobretudo, às cidadãs e aos cidadãos acerca dos limites e do
período do exercício do direito à propaganda eleitoral,
ESCLARECE:
I –Não será permitida propaganda eleitoral de qualquer natureza em bens públicos, inclusive
através de pichação, inscrição a tinta, exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e
assemelhados, seja em praças, jardins, áreas públicas gramadas com qualquer tipo de vegetação
passível de cultivo ou ornamentação, incluindo as que se localizam em canteiros, ilhas e rotatórias
de vias públicas, postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes,
paradas de ônibus, muros, cercas, tapumes divisórios e repartições públicas em geral (artigo 37,
caput, da Lei nº 9.504/1997, e artigo 19, caput, da Resolução TSE nº 23.610/2019).
II - É vedada a propaganda eleitoral em bens de uso comum, ainda que de propriedade privada, tais
como cinemas, clubes, centros comerciais, templos, ginásios desportivos, estádios de futebol,
quadras poliesportivas, bares, restaurantes, lojas, escolas e unidades de ensino, estradas, rodovias,
mares, rios, praias, bibliotecas, museus, shoppings, supermercados, mercadinhos, quitandas,
mercearias, bodegas, armazéns de construção, postos de combustíveis, teatros, delegacias, hospitais,
clínicas, postos de atendimento, veículos por aplicativo para transporte de passageiros. (artigo 37, §
4º, da Lei nº 9.504/1997 e artigo 19, § 2º, da Resolução TSE nº 23.610/2019).