A Resolução CGSN n° 127/2016 (DOU 10.05.2016), em seu artigo 2°, altera o artigo 110 da Resolução CGSN n° 94/2011, modificando o Sistema de Comunicação Eletrônica que passa a ser denominado Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN).
A opção pelo Simples Nacional faz com que o sistema seja aceito, e será utilizado para dar ciência à empresa de qualquer tipo de ato administrativo, encaminhamento de notificações e intimações, e expedir avisos em geral.
O DTE-SN será disponibilizado no Portal do Simples Nacional dispensando a publicação das comunicações no Diário Oficial e o envio por via postal.
A comunicação será considerada realizada no dia em que a empresa efetuar a consulta eletrônica ao teor da comunicação, passando a ser considerada consultada no final do prazo de 45 dias da sua disponibilização, se não for lida.
Entre outras alterações, está o fato de o DTE-SN não excluir outras formas de notificação, intimação ou avisos previstas nas legislações dos entes federados, incluídas as eletrônicas, e de não se aplicar ao MEI.
As alterações apresentadas no artigo 2° desta resolução produzem efeitos a partir de 15.06.2016.